quarta-feira, 16 de setembro de 2009

ILEGALIDADE DOS SUBSÍDIOS DOS DEPUTADOS ESTADUAIS / MS



A Constituição Brasileira estabelece que os deputados estaduais são remunerados, exclusivamente , por subsídio constituído de parcela única, vetado todo e qualquer tipo de acréscimo, deve ser fixado por lei na proporção máxima de 75% daqueles fixados para os deputados federais.


A Assembleia Legislativa/MS emitiu certidão, em 1º de setembro de 2005, atestando que a remuneração dos deputados, a partir de 1º de fevereiro de 2003, passou a ser constituído de 2 parcelas perfazendo um total de R$ 28.405,07 ( vinte e oito mil quatrocentos e cinco reais e sete centavos ).


A Lei nº 2.578, de 23 de dezembro de 2002, que deveria fixar o valor dos subsídios dos deputados estaduais/MS, desrespeitando a Constituição Brasileira, não explicitou o valor e refere que a remuneração ( R$ 28.405,07 - veja o valor atestado na certidão) fica mantida a contar de 1º de fevereiro de 2003. A partir dessa data, 1º de fevereiro de 2003, o subsídio do deputado federal era de R$ 12.847,20 ( doze mil oitocentos e quarenta e sete reais e vinte centavos ).


Obviamente, se a remuneração dos deputados estauais /MS a partir de 1º de fevereiro de 2003 foi mantida, esse valor R$ 28.405,07, era praticado anteriormente quando o subsídio do deputado federal era de R$ 8.000,00.



NÃO REELEJA. PASSE A RÉGUA